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dc.creatorMateus, Haylton de Tima-
dc.date.accessioned2025-06-19T12:08:11Z-
dc.date.issued2025-02-01-
dc.identifier.urihttp://monografias.uem.mz/handle/123456789/4707-
dc.description.abstractThis TFC focuses on the study of the right of first refusal granted to users of pre- existing rights following the renunciation of an oil operations licence, under paragraph 3 of article 10 of the Petroleum Law, Law n.o 21/2014, of 18 August, published in BR N.o 66, Series I. An analysis of the aforementioned Law reveals a legislative omission regarding the definition of the term “user of pre-existing rights.” Paragraph 1 of article 10 of the same Law establishes that the State holds the rights to land use and benefit, as well as pre-existing rights. Doctrine suggests that a sovereign State cannot be considered a “user,” as the term is traditionally reserved for individuals or legal entities distinct from the State Administration, except in cases where they are stripped of their authority. Additionally, paragraph 3 of Article 10 provides that, in cases where the user is unable to exercise the right of first refusal, their heirs may do so. This further supports the argument that the term “State” in paragraph 1 of Article 10 does not refer to a “user,” since the State, as an entity promoting collective interests, does not have heirs. It is also relevant to highlight that succession presupposes the death of the predecessor, which is inapplicable to the State, a perpetual entitypt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Eduardo Mondlanept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectDireito de preferênciapt_BR
dc.subjectDireitos preexistentespt_BR
dc.subjectExploração de petróleo e gás naturalpt_BR
dc.subjectBacia do Rovumapt_BR
dc.titleA preferência dos utentes de direitos preexistentes no âmbito da exploração de petróleo e gás natural na Bacia do Rovumapt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Chuzuaio, Bernardo Bento-
dc.description.resumoO presente TFC centra-se no estudo do direito de preferência conferido aos utentes de direitos preexistentes após a renúncia de uma licença de operações petrolíferas, à luz do n. o 3 do artigo 10 da Lei dos Petróleos, Lei n.o 21/2014, de 18 de Agosto, publicada no BR n.o 66, I Série. Da análise à referida Lei, constata-se uma omissão legislativa quanto a definição da expressão “utente de direitos preexistentes”, visto que o n.o 1 do artigo 10 da Lei dos Petróleos citada, estabelece que o Estado é titular dos direitos de uso e aproveitamento da terra, bem como dos direitos preexistentes. Ora, da doutrina argumenta-se que o Estado soberano não pode ser considerado um utente, já que esse termo é tradicionalmente atribuído a indivíduos ou pessoas jurídicas distintas do Estado Administração, excepcionalmente nos casos em que se encontrem despidos do seu poder de autoridade. Além disso, o n.o 3 do artigo 10 da referida Lei prevê que, na impossibilidade de o utente exercer o direito de preferência, seus herdeiros poderão fazê-lo, criando assim mais bases que reforçam a impossibilidade de o termo “Estado” empregue no n.o 1 do artigo 10 da Lei dos Petróleos reportar-se a “utente”, dado que, enquanto entidade destinada à promoção de interesses colectivos, não possui herdeiros, sendo relevante destacar que a sucessão pressupõe a morte do autor, o que não se aplica ao Estado, que é perenept_BR
dc.publisher.countryMoçambiquept_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUEMpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
dc.description.embargo2025-06-18-
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