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Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://monografias.uem.mz/handle/123456789/4208
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dc.creatorMacuácua, Jossefina Jorge-
dc.date.accessioned2025-03-03T12:09:19Z-
dc.date.issued2024-10-01-
dc.identifier.urihttp://monografias.uem.mz/handle/123456789/4208-
dc.description.abstractThe relationship between the employer and the employee involves the fulfillment and exercise of reciprocal duties and rights, and in the course of this relationship conflicts are likely to arise. The resolution of these conflicts, as is generally the case, belongs to the state courts, which, in the labour area, had exclusive jurisdiction over the resolution4 of individual labour disputes. However, outside the case of individual labour disputes, The alternative means of conflict resolution, mediation, conciliation, and arbitration, were created by Law 11/99 of 8 July, based on the constitutional precept that allows the resolution of conflicts by alternative to the judicial system if it does not hurt the fundamental precepts. This pathway has many advantages because it gives the parties opportunities to express themselves and bring new opportunities to overcome conflicts that oppose them, through dialogue, allowing the agreements reached to be easy to comply with and implement, since they leave the parties' will. As a result of hard and rewarding work, CEMAL-Maputo city, from its creation until 2021, intervened in the out-of-court resolution of labour disputes, with the reception of 85,044 requests for mediation, where 80,228 cases were attended, resulting in 64,849 agreements, which corresponds to 83.7% of achievement. the law generally allowed arbitration, and the parties could not resort to the courts, but rather to arbitral tribunals, by signing private agreements or agreements conferring jurisdiction. Outside of these cases, recourse must be had to the state courts, where there will always be an action, a set of procedures for recognising the right that has been violated. In any case, despite exercising its jurisdictional function, the state (through the courts) can only resolve the conflict of interest, the dispute between employer and employee, if one of the parties (employer or employee)pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Eduardo Mondlanept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectConflitos laboraispt_BR
dc.subjectResoluçao de conflitos laboraispt_BR
dc.subjectMeios extrajudiciaispt_BR
dc.titleEficácia dos meios extrajudiciais na resolução de conflitos laboraispt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Egídio, Baltazar Domingos-
dc.description.resumoAs relações entre o empregador e o trabalhador implicam o cumprimento e exercício de deveres e direitos recíprocos, havendo, no decurso dessa relação, susceptibilidade do surgimento de conflitos. A resolução desses conflitos, como na generalidade dos casos ocorre, pertence aos tribunais estaduais, os quais, na área laboral, tinham o exclusivo da resolução de conflitos individuais de trabalho. Os meios alternativos de resolução de conflitos (a mediação, a conciliação e a arbitragem) foram criados pela Lei n.o 11/99, de 08 de Julho, tendo como base o preceito constitucional que admite a resolução de conflitos por via alternativa ao sistema jurisdicional desde que não fira os preceitos fundamentais. Esta via tem muitas vantagens pois dá oportunidades às partes de se expressar e trazerem novas oportunidades para ultrapassarem conflitos que os opõem, por via do diálogo, permitindo que os acordos alcançados sejam de fácil cumprimento e aplicação, uma vez que constituem vontade das partes. Como resultado de árduo e gratificante trabalho, o CEMAL da Cidade de Maputo, desde a sua criação até 2021, intervencionou na resolução extrajudicial de conflitos laborais, com a recepção de 85.044 pedidos de mediação, onde foram atendidos 80.228 casos, resultando em 64.849 acordos, o que corresponde a 83.7% de realização. Mas, fora do caso dos conflitos individuais de trabalho, a lei admitia, em regra, o compromisso arbitral, e as partes podiam não recorrer aos tribunais judiciais, mas sim aos tribunais arbitrais, através da celebração de pactos privativos ou atributivos de jurisdição. Fora desses casos, há, pois, que recorrer aos tribunais estaduais, nos quais haverá sempre, uma acção, um conjunto de procedimentos para o reconhecimento do direito violado. Em todo o caso, apesar de exercer a função jurisdicional, o Estado (através dos tribunais) só pode resolver o conflito de interesses,pt_BR
dc.publisher.countryMoçambiquept_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUEMpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadas pt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
dc.description.embargo2025-02-25-
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