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dc.creatorCumbane, Salma Elisa-
dc.date.accessioned2025-02-25T10:24:24Z-
dc.date.issued2024-07-24-
dc.identifier.urihttp://monografias.uem.mz/handle/123456789/4185-
dc.description.abstractThe purpose of this paper is to analyze the means of proving the existence of a de facto union in the act of dissolution in the Mozambican legal system. Under the terms of the law, it is clear that registering a de facto partnership is not compulsory, as article 209, no. 1 of the Mozambican Family Law establishes that registering it is an option, i.e. de facto partners, if they so wish, can register their partnership. This act means that in an action to recognize a de facto union, testimonial evidence and evidence by confession take precedence over documentary evidence, in the event of a lack of registration. However, these means do not provide legal certainty, since it has been the members themselves who have wanted to benefit from the protection that the law confers on the relationship. In these terms, we are looking into the possibility of the registration of de facto unions being compulsory, thus allowing legal certainty and security of the constitution of the same. This act will allow de facto partners to use the civil registry certificate as a means of proof (documentary proof)pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Eduardo Mondlanept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectUnião de factopt_BR
dc.subjectMeios de provapt_BR
dc.subjectLei da famíliapt_BR
dc.titleMeios de prova da existência da união de facto no acto da dissolução no ordenamento jurídico Moçambicanopt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Malunga, Manuel Didie-
dc.description.resumoO presente trabalho, visa analisar os meios de prova da existência da União de facto no acto da dissolução no ordenamento Jurídico Moçambicano. Nos termos da lei, resulta de forma clara que o registo da união de facto não é obrigatório, pois, o artigo 209, nº 1 da lei da família moçambicana, estabelece como uma faculdade o seu registo, ou seja, os companheiros de facto, querendo, podem efectuar o registo da união de facto. Este acto faz com que na acção de reconhecimento da união de facto se dê primazia a prova testemunhal e a prova por confissão em detrimento da prova documental, no caso da falta de registo, todavia, os meios aludidos não transmitem segurança jurídica visto que tem sido os próprios membros a pretender se beneficiar da tutela que a lei confere a relação. Nestes termos, procura se debruçar a possibilidade do registo da união de facto ser obrigatório, permitindo assim, uma segurança e certeza jurídicas da constituição da mesma, este acto, permitirá aos companheiros de facto o uso da certidão de registo civil como meio de prova (prova documental)pt_BR
dc.publisher.countryMoçambiquept_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUEMpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadaspt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
dc.description.embargo2025-02-24-
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