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http://monografias.uem.mz/handle/123456789/4076
Tipo: | Trabalho de Conclusão de Curso |
Título: | A sub-rogação pelos credores do repudiante da herança, ao abrigo do artigo 50 da lei nº 23/2019, de 23 de Dezembro |
Autor(es): | Muchanga, Almeida Nelson |
Primeiro Orientador: | Chuzuaio, Bernardo Bento |
Resumo: | O presente TFC discute a desarmonia existente entre os institutos jurídicos do repúdio da herança, da vocação sucessória subsequente e o da sub-rogação pelos credores do repudiante da herança. No essencial, pudemos constatar que, no que diz respeito à sub-rogação pelos credores do repudiante da herança, ao abrigo do que vai disposto no art.° 50, n.o 1, da LS, não há uma verdadeira aceitação da herança por parte daqueles – credores – em nome deste – o repudiante –, mas sim uma solução legal forçada, visto que uma vez recusada a herança o repudiante passa a ser inexistente no mapa das pessoas aptas a suceder ao de cujus. Mas, ainda assim, o seu direito de representação não fica prejudicado, chamando-se, por conseguinte, os seus descendentes para ocupar o seu lugar sucessório, tal como resulta dos termos conjugados do que vai disposto nos arts. 45, in fine, 8, n.o 2, e 15 todos da LS, bem como pelo facto de o art.° 8 da LS, relativo à vocação sucessória, não se reportar, em nenhum instante, a possibilidade de serem chamados à sucessão os credores do sucessível prioritário no caso de este entender melhor recusar suceder à pessoa falecida |
Abstract: | This TFC discusses the disharmony existing between the legal institutions of the repudiation of the inheritance, the subsequent succession vocation and the subrogation by the creditors of the person repudiating the inheritance. Therefore, in essence, we were able to establish that, with regard to subrogation by the creditors of the person repudiating the inheritance, under the provisions of article 50, no. 1, of the LS, there is no true acceptance of the inheritance by part of those – creditors – in the name of this – the repudiant –, but rather a forced legal solution, since once the inheritance is refused the repudiator becomes non-existent in the map of people capable of succeeding the deceased. Even so, however, their right to representation is not harmed, and their descendants are therefore called to take their place in succession, as is clear from the combined terms of what is set out in articles 45, in fine, 8, no. 2, and 15 all of the LS, as well as the fact that art.° 8 of the LS, regarding the succession vocation, there is no mention, at any time, of the possibility of the creditors of the priority successor being called to succession in the event that the latter deems it best to refuse to succeed the deceased person |
Palavras-chave: | Direito de representação Sub-rogação dos credores Vocação sucessória Herança Repúdio da herança |
CNPq: | Ciências Sociais Aplicadas Direito |
Idioma: | por |
País: | Moçambique |
Editor: | Universidade Eduardo Mondlane |
Sigla da Instituição: | UEM |
metadata.dc.publisher.department: | Faculdade de Direito |
Tipo de Acesso: | Acesso Aberto |
URI: | http://monografias.uem.mz/handle/123456789/4076 |
Data do documento: | 1-Jul-2024 |
Aparece nas coleções: | FD - Direito |
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