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dc.creatorSitoe, Wilson Moisés-
dc.date.accessioned2024-10-29T09:36:09Z-
dc.date.issued2024-08-01-
dc.identifier.urihttp://monografias.uem.mz/handle/123456789/4075-
dc.description.abstractThis term paper takes a principle-based approach to contracts, dealing precisely with the principle of contractual equilibrium or equivalence of benefits, as some authors prefer to call it. It aims to analyze whether, in commercial contracts affected by excessive onerousness, the parties have a duty to renegotiate the contract in order to return to a healthy position of balance. The contract presupposes a certain stability, without which it becomes distorted and its binding force can be exhausted or annulled. The monograph starts from the fact that a contract is not a static reality, but a dynamic one, and in this dynamism, which has a greater influence on commercial contracts because of their dependence on the socio-economic conditions in which their effects radiate, which in turn are unstable, it can happen that, at the time of the contract's execution, the circumstances are different from those that influenced the will of the parties to contract and that, objectively, they also imply a worsening of the contractual position of one of the parties. The renegotiation of the contract when there is a change in circumstances that leads to an excessive burden on one of the parties is recommended by the principle of contractual equilibrium and, as such, is a fundamental vector for the interpretation, integration and proceduralization of the contract, and here we risk saying that it is an imposition, aimed not only at guaranteeing the continuity of the contractual relationship, but also at meeting the supreme requirements of the legal system, those of contractual justice. It will be seen that the duty to renegotiate is based on two principles that go hand in hand: the principle of equilibrium, which identifies a situation of injustice and requires the equilibrium to be restored, and the principle of good faith, which requires, first and foremost, the cooperation of the parties in this restoration of equilibrium.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Eduardo Mondlanept_BR
dc.rightsAcesso Abertopt_BR
dc.subjectContratos comerciaispt_BR
dc.subjectPríncipios dos contratospt_BR
dc.subjectEquilíbrio Contratualpt_BR
dc.subjectAlteração de circunstânciaspt_BR
dc.subjectDever de renegociaçãopt_BR
dc.titleO princípio do equilíbrio nos contratos comerciais em Moçambique: in(existência) do dever de renegociarpt_BR
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt_BR
dc.contributor.advisor1Cambule, Gil-
dc.description.resumoO presente Trabalho de Fim de Curso traz uma abordagem principiológica dos contratos, versando, exactamente, sobre o princípio do equilíbrio contratual ou da equivalência das prestações, como alguns autores preferem designar. O mesmo colima analisar se, nos contratos comerciais afectados por excessiva onerosidade, as partes teriam um dever de renegociar o contrato com vista a retornar para uma posição saudável de equilíbrio. O contrato pressupõe uma certa estabilidade, sem a qual se desvirtua e pode ter esgotada ou anulada a respetiva força obrigatória. O trabalho parte do facto de que o contrato não é uma realidade estática, mas dinâmica e, nesse dinamismo, que tem mais influência nos contratos comerciais por muito dependerem das condições sócio-econômicas em que se irradiam os seus efeitos, estas por sua vez instáveis, pode ocorrer que, à época da execução do contrato, as circunstâncias que se verificam sejam distintas daquelas que influenciaram a vontade das partes a contratar e que, ainda, objectivamente, impliquem agravamento da posição contratual de uma das partes. A renegociação do contrato quando se verifica uma alteração de circunstâncias que determina uma excessiva onerosidade para uma das partes é o que recomenda o princípio do equilíbrio contratual e, como tal, vetor fundamental da interpretação, integração e processualização do contrato, arrisca-se aqui dizer que se trata de uma imposição, visando, além de garantir a continuidade da relação contratual, atender a imposições de ordem suprema do ordenamento, as de justiça contratual. Ver-se-á que o dever de renegociar funda-se em dois princípios que estão em conjugação: o princípio do equilíbrio que identifica a situação de injustiça e exige a recuperação do equilíbrio, e o princípio da boa fé que exige, antes de mais, a colaboração das partes nessa recuperação do equilíbrio.pt_BR
dc.publisher.countryMoçambiquept_BR
dc.publisher.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.publisher.initialsUEMpt_BR
dc.subject.cnpqCiências Sociais Aplicadas pt_BR
dc.subject.cnpqDireitopt_BR
dc.description.embargo2021-10-16-
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